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Introdução 

Esse pequeno artigo é escrito de forma descontraída e ao mesmo tempo muito séria, tendo como público alvo os estudantes e profissionais do Direito Notarial e Registral que sofrem de TOC. Sim! … Transtorno Obsessivo Compulsivo! Brincadeiras à parte… já é hora de colocar os pingos nos is e minimamente dar nome aos bois. E – diferentemente do que é corriqueiro para a elaboração de artigos – não será escrito na terceira pessoa, mas sim na primeira (eu), pois será um diálogo meu com você, querido leitor. Dividirei a exposição desse trabalho em 5 partes, como uma minissérie. A ideia aqui é descrever algumas das principais nomenclaturas jurídicas aplicadas aos cartórios e ao Direito Notarial e Registral: O próprio termo “cartório” será analisado. Os nomen iuris das especialidades dos cartórios – tipos de cartório – também serão objeto de estudo e crítica (RI, RTD, RCPN, RCPJ, TN e TP). Vou, aliás, tratar sobre o uso do nome da profissão ou ofício “Notário, ou Tabelião” e “Registrador, ou Oficial de Registro”.

Por fim, vou examinar os conceitos de “notariado”, “registratura” e “extrajudicialização”. A ideia é, humildemente, buscar uma padronização ou uniformização na “República Federativa de Nomenclaturas” que existe no âmbito dos cartórios brasileiros.

Clique aqui e confira a coluna na íntegra.

Jean Mallmann: Registrador do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Bom Jesus da Lapa/BA. Professor de graduação e pós-graduação em Direito e de cursos preparatórios para áreas jurídicas. Doutorando em Direito Constitucional pela UBA, Argentina. Mestre em Direito pela UNIFG e Mestre em Direito das Relações Internacionais pela UDE, Uruguai. Especialista em Direito Notarial e Registral, Constitucional, Tributário e Processual Civil. Autor de diversas obras e artigos jurídicos.


Fonte: Migalhas

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