– Por Diego de Paiva Vasconcelos
Com o intuito de criar um banco de boas práticas jurídicas e tecnológicas no setor e incentivar empresas e órgãos públicos a utilizarem métodos consensuais e alternativos de soluções de conflitos, contribuindo para desobstruir o Poder Judiciário e promover uma resolução mais célere de demandas do cidadão, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou por unanimidade a criação do Selo Nacional de Desjudicialização. A aprovação ocorreu durante sessão ordinária do Conselho Pleno da entidade, no último dia 22 de maio.
Trata-se de uma iniciativa essencial não apenas para a melhoria da prestação jurisdicional como também para a cidadania. A desjudicialização é uma questão civilizatória em nosso país e a OAB será um dos mais importantes vetores desse processo.
A implantação pela OAB de um Selo que estimula a desjudicialização é o caminho para um futuro mais célere para a sociedade e essencial para incentivar esse processo, cada vez mais importante para a população. De acordo com os dados do estudo Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “em junho de 2020, cerca de 80 milhões de processos tramitavam no Brasil”.
O projeto cria balizas para sabermos quais são os modelos bem-sucedidos de desjudicialização, e validar, do ponto de vista institucional, essas boas práticas de empresas e do Poder Público, além de estimular o desenvolvimento de mais projetos que tenham por objetivo a redução desse enorme backlog processual.
As plataformas de ODR (online dispute resolution) e outras políticas adotadas por empresas que perceberam os ganhos advindos da eliminação ou diminuição drástica de suas carteiras de processos são vitais. Apesar de companhias ainda manterem altas posições nos rankings da litigiosidade, são cada vez mais perceptíveis as vantagens da resolução consensual.
Temos ótimos exemplos do real benefício que a desjudicialização traz para a sociedade, desde a edição da Lei da Arbitragem — Lei nº 9.307, de setembro de 1996, quando foi permitido que os atores envolvidos em conflitos dialogassem mediante árbitros privados e que a conclusão da demanda tivesse efeitos de trânsito em julgado.
A Lei nº 8.951, de dezembro de 1994, que introduziu no artigo 890 do Código de Processo Civil o depósito extrajudicial é mais um deles, assim como a Lei nº 9.703, de novembro de 1998, que aplicou o instituto do depósito extrajudicial a tributos e contribuições federais; a Lei nº 11.101, de 2005, que trata da Recuperação e Falência dos empresários e sociedades empresárias merece estar na lista.
No âmbito extrajudicial temos mais exemplos de eficiência em processos de desjudicialização, desde a Lei nº 9.514, de 1997, que passou a permitir a prática de atos diretamente em Cartórios, visando a constituição em mora de dívida não honrada, como a realização de intimações, que tinham como objetivo final a constituição em mora de dívida não honrada que conduziam à consolidação da propriedade em nome do credor.
Na sequência surgiu a Lei n 10.931/04, que alterou o procedimento de retificação de registro imobiliário, passando-se a remeter ao Poder Judiciário apenas os casos em que não fosse possível se estabelecer uma solução consensual.
A edição da Lei 11.441, de 2007, é outro exemplo que devemos aplaudir. O ato permitiu atos de separações, divórcios, inventários e partilhas em Cartórios de Notas. Em uma evolução natural deste procedimento, o Poder Judiciário ampliou o alcance da lei e hoje 17 Estados possibilitam a realização de inventários mesmo quando há testamento, enquanto 19 unidades da Federação permitem divórcios mesmo quando há menores envolvidos nos mesmos Cartórios.
Além disso, seis estados já permitem a realização de inventários mesmo quando há menores ou incapazes envolvidos, desde que a partilha — divisão dos bens — seja feita de forma igualitária e todos recebam o mesmo percentual referente ao valor dos bens, sem nenhum tipo de prejuízo na divisão do patrimônio.
Os inúmeros avanços com a não necessidade de movimentação da máquina do Poder Judiciário fizeram com que a economia aos cofres públicos atingisse, somente nos últimos dois anos, a cifra de R$ 1,5 bilhão. Isso tendo em vista a Pesquisa CNPjus, que diz que o valor médio de um processo tem um custo de R$ 2.369,73. Se forem computados todo o período desde o início da realização destes atos em cartórios, em 2007, a economia chega à R$ 7,5 bilhões.
As novidades, implementadas a partir de 2019, já se refletem na quantidade de solicitações anuais médias de divórcios e inventários ocorridos entre 2021 e 2022, que totalizaram mais de 329 mil atos, um aumento de 84% em relação à média anual entre os anos de 2007 e 2020, quando foram registrados 178,7 mil atos.
A disseminação e reprodução de práticas bem-sucedidas é urgente, visível e contínua. O esforço só continuará obtendo êxito se contar com a cooperação dos órgãos de defesa do consumidor, dos cartórios, das agências reguladoras e entidades da sociedade civil organizada.
Fonte: Conjur