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O TAC, como instrumento de resolução de conflitos, não é novo no ordenamento jurídico e possui previsão no artigo 211 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no artigo 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no § 6º ao artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública.

O Termo de Ajustamento de Conduta como alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) já é regulamentado para os servidores no âmbito dos tribunais pátrios e, até mesmo para juízes, no âmbito de alguns tribunais de justiça.

Considerando a importância desse instrumento como instrumento de resolução consensual de conflitos de ordem disciplinar e alternativa à abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou à aplicação de sanções a magistrados e delegatários de serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça inseriu em seu regimento interno, por ocasião da publicação da Resolução 536, de 7 de dezembro de 2023, a possibilidade de proposição de TAC. Confira-se:

“Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.”

Recentemente, após a alteração regimental em dezembro de 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça abriu consulta para que todas as corregedorias dos tribunais pátrios possam, até o dia 2 de fevereiro de 2024, enviar sugestões para a regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aplicável a magistrados e delegatários de serviços notariais e de registro, como solução consensual de conflitos de ordem disciplinar.

As disposições contidas do artigo 2º ao 18 tratam especificamente do TAC a ser proposto aos juízes, e o artigo 19 aos titulares de cartórios.

Quaisquer procedimentos, recebidos ou instaurados de ofício pela Corregedoria Nacional, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, o corregedor nacional poderá propor ao investigado a celebração de TAC, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. (artigo 2º)

Trata-se, portanto, de uma faculdade do Corregedor Nacional de Justiça propor o TAC, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público.

Além dessa análise subjetiva, o magistrado deve observar os seguintes requisitos, que são taxativos:
ser o magistrado vitalício;
não estar o investigado respondendo a processo administrativo disciplinar já instaurado, no CNJ ou no tribunal de origem;
não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos três anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos três anos, consideradas as datas da nova infração e a do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.(§2º do artigo 2º)
Além das exigências referenciadas, devem ser observadas seis condições para a propositura de TAC aos magistrados, algumas subjetivas:
o dolo ou a má-fé do investigado;
o tempo de exercício da magistratura
as consequências da infração;
os motivos da conduta;
o comportamento do ofendido;
e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à esfera privada dos envolvidos. (§3º)
Uma vez proposto o TAC, o investigado deve se comprometer a reconhecer a irregularidade da conduta a ele imputada e a cumprir oito condições, que poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativamente:
reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
retratação;
correção de conduta;
incremento de produtividade;
frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;
suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;
suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial;
suspensão condicional do processo.
Eficiência do serviço, produtividade do magistrado

O corregedor nacional poderá, ainda, acordar/impor outras condições, com o fim de  prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público. (§ único do artigo 3º)

A produtividade do magistrado que aceita o TAC deve aumentar entre 10% e 20% de sentenças de mérito e/ou de audiências a ser cumprido no decorrer de seis meses a um ano. Como parâmetro será considerada a produtividade do magistrado nos últimos 12 meses. (artigo 4º)

A frequência a cursos oficiais deverá ter carga horária mínima de 40h, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 meses, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar. (artigo 5º)

As exigências de suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial e suspensão condicional do processo. perdurarão pelo período de um a três meses. (artigo 6º)

No período de um a dois anos, haverá a suspensão condicional do processo. Nesse período o investigado não poderá cometer nova falta funcional nem sofrer processo administrativo disciplinar instaurado. (artigo 7º)
Na hipótese de cabimento de TAC, o tribunal a que estiver vinculado o magistrado deverá remeter à Corregedoria Nacional de Justiça certidão disciplinar e de todas as funções administrativas, singulares, especiais ou judiciais por ele ocupadas nos últimos 12 meses, inclusive a título de cumulação. (artigo 8º)

Havendo o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 2º da minuta proposta, o investigado será intimado para que se manifeste acerca do interesse na celebração do TAC. Havendo anuência, o TAC será homologado e haverá a suspensão da prescrição.  (artigo 9ºe 11)

Se o TAC não for aceito, o procedimento seguirá o rito da Resolução 135/CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados e do artigo 70 do RICNJ. (artigo 10)

Todavia, o corregedor nacional, a seu critério, antes de submeter o procedimento prévio disciplinar ao plenário, poderá convocar audiência de conciliação ou mediação.

Após cumpridas todas as exigências para o TAC, será declarada extinta a punibilidade da falta administrativa, sem qualquer penalidade na ficha funcional do magistrado. O acordo constará dos registros funcionais do magistrado pelo período de três anos, exclusivamente com a finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.  (artigos 12 e 14)

No caso de descumprimento de condições estabelecidas no TAC, o investigado será intimado para, em cinco dias, apresentar justificativas, podendo, ser prorrogado o prazo para cumprimento do TAC ou declarado rescindido o acordo. (artigo 13)

A Corregedoria Nacional de Justiça poderá delegar às corregedorias gerais e regionais os atos de celebração, homologação e de acompanhamento do cumprimento do TAC ou somente os de acompanhamento de seu cumprimento, com comunicação posterior à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do artigo 28 da Resolução CNJ nº 135/2011. (artigo 17)

Os tribunais também poderão celebrar TAC com magistrados, observadas, no que couber, as disposições deste Provimento (artigo 18)

A competência, como se verifica, do CNJ e tribunais, é concorrente.

Da aplicação do TAC aos titulares de cartórios

A proposta dispõe que o TAC também se aplica aos notário e registradores desde que se trate de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta elencados no artigo 31 da Lei nº 8.935/1994, quando se verifique a possibilidade de aplicação de penalidade de repreensão e multa. (artigo 19)

O órgão julgador ou a autoridade julgadora que entender conveniente celebrar TAC com o delegatário deverá buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais e com a irregularidade constatada. (§ 1º do artigo 19)

A proposição do TAC aos titulares de cartórios dependerá da análise da adequação e da conveniência pela Autoridade competente, que deverá considerar:
o objetivo de eliminar irregularidades;
incerteza jurídica;
situações potencialmente contenciosas ou atentatórias às instituições notariais e de registro, ou de estabelecer a compensação por benefícios indevidos ou prejuízos, públicos ou privados, resultantes das condutas praticadas. (§1º do artigo 19)
O acordo celebrado com os Titulares de Cartórios deve prever:
as obrigações do delegatário, que podem, a partir do exame ponderado da autoridade competente, à luz da infração disciplinar e circunstâncias em que cometida, da realidade local e da capacidade econômica da serventia, envolver, dentre outras possíveis soluções, melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos empregados;
o prazo e o modo para seu cumprimento;
a forma de fiscalização quanto à sua observância; e
os fundamentos de fato e de direito.
A redação da minuta proposta pode ser alterada, porquanto aguardaria até o dia 02/02/2024 as considerações dos tribunais.

Entendemos de extrema relevância o Provimento a ser aprovado, precipuamente se considerada a estrutura de pessoal que compõe os gabinetes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Ao ser aceito o TAC, é menos um processo administrativo disciplinar em curso nos gabinetes de conselheiros, e nos tribunais, desonerando e representando economia, eficiência e celeridade não apenas para o CNJ, mas para todo o Poder Judiciário, que poderão priorizar outras demandas.

Fonte: Conjur:

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